Marcas

Marcas

O registro de marca no Brasil segue o disposto na Lei da Propriedade Industrial (LPI) no. 9.279, de 14.05.1996. De acordo com a Lei o pedido de registro poderá ser requerido por qualquer parte interessada, pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Os procedimentos de registro no Brasil são iniciados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão atrelado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

 

Pelo INPI.
O registro de uma marca é concedido por um período de 10 anos, contados da data da sua concessão, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos, por solicitação do seu titular. Caso o registro não seja prorrogado nos últimos 12 meses da sua vigência ou no prazo adicional de 6 meses após a expiração do prazo de vigência, a marca será declarada extinta.

O Brasil segue a Classificação Internacional de Produtos e Serviços e um pedido de registro poderá abranger somente uma classe.

Os seguintes documentos são exigidos para registro de marca no Brasil:

a) Procuração com poderes suficientes para fins de representação perante o INPI;

b) Cópia atualizada do contrato ou estatuto social (para evidenciar as atividades), no caso de empresa brasileira:

c) Amostras da marca a ser registrada, se a mesma for constituída por símbolos, cores ou letras estilizadas;

d) Lista dos produtos ou serviços a serem cobertos pela marca;

No caso de o depositante ser uma empresa estrangeira, além dos documentos mencionados acima é necessário uma declaração fornecida pelo representante legal no país de origem, comprovando que o requerente é uma empresa legalmente constituída e especificando as atividades que desenvolve, que deverão estar diretamente relacionadas com os produtos/serviços para os quais pretende se obter o registro no Brasil. Essa declaração não requer legalização.

No caso de o pedido em nome da empresa estrangeira ser depositado com reivindicação de prioridade será necessário uma cópia certificada do pedido de registro ou do certificado de registro da marca no país de origem.

Marcas estrangeiras são registradas nos termos da Convenção de Paris, que estabelece um período de prioridade exclusiva de seis meses, a contar da data do pedido no país de origem, para que seu titular requeira o registro em outros países signatários da referida Convenção, tal como o Brasil.

A principal finalidade do registro de marca dentro do prazo de prioridade estabelecido pela Convenção, é que a data de depósito no país de origem também prevalecerá no Brasil. No caso de a marca ser requerida no Brasil por pessoa estrangeira sem reivindicar a prioridade estabelecida pela Convenção de Paris, a marca será considerada como brasileira e a data de depósito em nosso país é que prevalecerá para efeitos do registro pretendido.

Um pedido de registro de marca no INPI segue os seguintes passos:

1) Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação;

2) Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias;

3) Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias;

4) Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro;

5) O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Atualmente um pedido de registro está demorando em média de 18 à 24 meses para ser concedido


Uma vez concedido o registro, o uso da marca é obrigatório para sua manutenção, ou seja, caso o titular não utilize a marca de forma ininterrupta o registro poderá ser declarado caduco, perdendo seus efeitos. Isto porque após decorridos 5 anos da data de concessão do registro da marca, qualquer interessado com legitimo interesse poderá requerer a declaração de caducidade do registro e diante de tal fato o titular da marca, deverá comprovar, por meios de documentos datados, o efetivo uso durante os 5 anos anteriores ao pedido de declaração de caducidade ou justificar o desuso por razões legítimas.

No caso de comprovação do uso da marca ou no caso do INPI aceitar a justificativa para o desuso, o registro será mantido pelo período decenal vigente e poderá ser renovado por períodos idênticos e sucessivos.

Nos termos da LPI, qualquer interessado que se sentir prejudicado poderá pleitear em juízo a declaração de nulidade do registro concedido pelo INPI. Entretanto, a LPI estabelece que “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contada da data da sua concessão”.

O direito sobre à marca também poderá ser extinto no caso de expiração do prazo de vigência e no caso de renúncia total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados. A falta de manutenção de procurador pelo titular domiciliado no exterior e na hipótese de cessão parcial de marca igual ou semelhante, relativa a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim também poderá levar á perda ou extinção de registros. 

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